Confira as cidades que terão 2º turno nas eleições
Confira as cidades que terão 2º turno nas eleições de 2020
Muitas das cidades brasileiras não definiram os seus candidatos e por isso, confira as cidades que terão 2º turno nas eleições 2020. No total, são 57 cidades, sendo 18 delas, capitais. Dessa forma, a campanha eleitoral já pode recomeçar, a partir desta segunda-feira (16).
Serão mais 13 dias de campanha até as próximas votações, que acontecem no dia 29 de novembro. Normalmente, o período é de 3 a 4 semanas, mas por conta da pandemia do coronavírus, foi aprovado pelo Congresso o calendário apertado.
Abaixo, confira quais são as cidades:
Anápolis (GO): Roberto Naves (PP) e Antonio Gomide (PT).
Aracaju (SE): Edvaldo Nogueira (PDT – atual prefeito) e Danielle Garcia (Cidadania).
Bauru (SP): Suéllen Rosim (Patriota) e Dr Raul (DEM)
Belém (PA): Edmilson Rodrigues (PSOL) e Delegado Eguchi (Patriota).
Blumenau (SC): Mário Hildebrandt (PODE) e João Paulo Kleinübing (DEM).
Boa Vista (RR): Arthur Henrique (MDB) e Ottaci (Solidariedade).
Campinas (SP): Dário Saadi (Republicanos) e Rafa Zimbaldi (PL).
Campos dos Goytacazes (RJ): Wladimir Garotinho (PSD – sub judice), e Caio Vianna (PDT)
Canoas (RS): Jairo Jorge (PSD) e Luiz Carlos Busato (PTB).
Cariacica (ES): Euclério Sampaio (DEM) e Célia Tavares (PT).
Caucaia (CE): Naumi Amorim (PSD) e Vitor Valim (Pros).
Caxias do Sul (RS): Pepe Vargas (PT) e Adiló (PSDB).
Contagem (MG): Marília (PT) e Felipe Saliba (DEM).
Cuiabá (MT): Emanuel Pinheiro (MDB – atual prefeito) e Abílio Júnior (Podemos).
Diadema (SP): Filippi (PT) e Taka Yamauchi (PSD).
Feira de Santana (BA): Zé Neto (PT) e Colbert Martins (MDB).
Fortaleza (CE): Sarto Nogueira (PDT) e Capitão Wagner (Pros).
Franca (SP): Flávia Lancha (PSD) e Alexandre Ferreira (MDB).
Goiânia (GO): Maguito Vilela (MDB) e Vanderlan Cardoso (PSD).
Governador Valadares (MG): André Merlo (PSDB) e Dr. Luciano (PSC).
Guarulhos (SP): Guti (PSD) e Elói Pietá (PT).
João Pessoa (PB): Cícero Lucena (Progressistas) e Nilvan Ferreira (MDB).
Joinville (SC): Darci de Matos (PSD) e Adriano Silva (NOVO).
Juiz de Fora (MG): Margarida Salomão (PT) e Wilson Rezato (PSB).
Limeira (SP): Mario Botion (PSD) e Murilo Félix (Podemos).
Maceió (AL): Alfredo Gaspar (MDB) e Jhc (PSB).
Manaus (AM): Amazonino Mendes (Podemos) e David Almeida (Avante).
Mauá (SP): Átila Jacomussi (PSB) e Marcelo Oliveira (PT).
Mogi das Cruzes (SP): Marcus Melo (PSDB) e Caio Cunha (PODE).
Paulista (PE): Yves Ribeiro (MDB) e Francisco Padilha (PSB).
Pelotas (RS): Paula Mascarenhas (PSDB) e Ivan Duarte (PT).
Petrópolis (RJ): Rubens Bomtempo (PSB) e Bernardo Rossi (PL).
Piracicaba (SP): Barjas Negri (PSDB) e Luciano Almeida (DEM).
Ponta Grossa (PR): Mabel Canto (PSC) e Professora Elizabeth (PSD).
Porto Alegre (RS): Sebastião Melo (MDB) e Manuela d’Ávila (PCdoB).
Porto Velho (RO): Hildon Chaves (PSDB – atual prefeito) e Cristiane Lopes (PP).
Praia Grande (SP): Raquel Chini (PSDB) e Danilo Morgado (PSL).
Recife (PE): João Campos (PSB) e Marília Arraes (PT).
Ribeirão Preto (SP): Duarte Nogueira (PSDB) e Suely Vilela (PSB).
Rio Branco (AC): Socorro Neri (PSB – atual prefeita) e Tião Bocalom (PP).
Rio de Janeiro (RJ): Marcelo Crivella (Republicanos – atual prefeito) e Eduardo Paes (DEM).
Santa Maria (RS): Sergio Cecchim (PP) e Pozzobom (PSDB).
Santarém (PA): Nélio Aguiar (DEM – atual prefeito) e Maria do Carmo (PT).
São Gonçalo (RJ): Dimas Gadelha (PT), e Capitão Nelson (Avante).
São João de Meriti (RJ): Dr João (DEM) e Leo Vieira (PSC).
São Luís (MA): Eduardo Braide (Podemos) e Duarte Júnior (Republicanos).
São Paulo (SP): Bruno Covas (PSDB – atual prefeito) e Guilherme Boulos (PSOL).
São Vicente (SP): Solange Freitas (PSDB) e Kayo Amado (PODE).
Serra (ES): Sergio Vidigal (PDT) e Fabio Duarte (Rede).
Sorocaba (SP): Rodrigo Manga (Republicanos) e Jaqueline Coutinho (PSL).
Taboão da Serra (SP): Engenheiro Daniel (PSDB) e Aprigio (PODE).
Taubaté (SP): Saud (MDB) e Loreny (Cidadania).
Teresina (PI): Dr. Pessoa (MDB) e Kleber Montezuma (PSDB).
Uberaba (MG): Elisa Araújo (Solidariedade) e Tony Carlos (PTB).
Vila Velha (ES): Arnadinho Borgo (Podemos) e Max Filho (PSDB).
Vitória (ES): Delegado Pazolini (Republicanos) e João Coser (PT).
Vitória da Conquista (BA): Zé Raimundo (PT) e Herzem Gusmão (MDB).
Saiba como descobrir o seu local de votação
Como essa é uma das dúvidas mais frequentes nestas épocas, saiba como descobrir o seu local de votação
As eleições municipais de 2020 ocorrem neste próximo domingo (15) e caso você ainda não saiba onde vota, saiba como descobrir o seu local de votação. O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) orienta a população a consultar com antecedência e deixar tudo pronto para escolher seus candidatos.
Uma vez que, neste ano, o número de seções eleitorais teve de ser reduzido em alguns estados do Brasil e assim, alguns eleitores podem ter mudanças de seções.
Dessa forma, uma das opções do eleitor é fazer a consulta através do site do TSE, outra boa opção é o aplicado do e-Título. Além disso, também é possível fazer a consulta pelas redes sociais ou até mesmo por telefone.
No site do TSE, basta acessar este link e você conseguirá descobrir a seção usando o nome ou título.
Caso queira consultar através do aplicativo do e-Título, basta baixar o mesmo através da Play Store ou Apple Store, por Android ou iOS, respectivamente. Além disso, o app pode servir como o documento de identificação do eleitor, substituindo o título, caso tenha realizado o cadastramento biométrico.
As eleições municipais podem ocorrer entre 15 e 29 de novembro
Em caso específico, a data pode se estender até o dia 27 de novembro, sendo a data limite
Na manhã desta terça-feira (23), foi apresentado um relatório pelo senador Weverton Rocha (PDT-MA), a qual visa realizar as eleições municipais entre os dias 15 e 29 de novembro. Essas datas são por conta do coronavírus, segundo o texto.
Além disso, caso haja condições extremas sanitárias nos municípios, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), poderá incrementar novas datas para o pleito das eleições municipais. No entanto, isso só iria valer para casos específicos e a data limite para isso é de 27 de dezembro de 2020.
Ainda hoje (23), a PEC está em pauta no plenário virtual do Senado. Mas, já foi retirado do relatório o voto facultativo para os maiores de 60 anos. Isso já estava sendo discutido.
Abaixo, veja o texto:
“(SUBSTITUTIVO)
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 18, DE 2020
Adia, em razão da pandemia do Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), as eleições municipais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais respectivos.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º As eleições municipais previstas para outubro de 2020 realizar-se-ão no dia 15 de novembro, em primeiro turno, e no dia 29 de novembro de 2020, em segundo turno, onde houver, observado o disposto nos §§ 4º e 5º.
§ 1º Ficam estabelecidas, para as eleições de que trata o caput, as seguintes datas:
I – a partir de 11 de agosto, para a vedação prevista no art. 45, § 1º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
II – entre 31 de agosto e 16 de setembro, para escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações, a que se refere o art. 8º, caput, da Lei nº 9.504, de 1997;
III – até 26 de setembro, para que os partidos e coligações solicitem à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos, conforme disposto no art. 11, caput, da Lei nº 9.504, de 1997, e no art. 93, caput, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965;
IV – após 26 de setembro, para o início da propaganda eleitoral, inclusive na internet conforme disposto nos arts. 36 e 57-A, da Lei nº 9.504, de 1997, e no art. 240, caput, da Lei nº 4.737, de 1965;
V – a partir de 26 de setembro, para que a Justiça Eleitoral convoque os partidos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia, conforme disposto no art. 52 da Lei nº 9.504, de 1997;
VI – 27 de outubro, para que partidos políticos, as coligações e os candidatos, obrigatoriamente, divulguem o relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados, conforme disposto no art. 28, § 4º, II, da Lei nº 9.504, de 1997;
VII – até 15 de dezembro, para o encaminhamento à Justiça Eleitoral do conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, relativamente ao primeiro e, onde houver, ao segundo turno das eleições, conforme disposto no art. 29, III e IV, da Lei nº 9.504, de 1997.
§ 2º Os demais prazos fixados na Lei nº 9.504, de 1997, e pela Lei nº 4.737, de 1965, que não tenham transcorrido na data da publicação desta Emenda Constitucional e tenham como referência a data do pleito serão computados considerando-se a nova data das eleições de 2020.
§ 3º Nas eleições de que trata este artigo:
I – não se aplica o prazo previsto no art. 30, § 1º, da Lei nº 9.504, de 1997, devendo a decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos ser publicada até o dia 12 de fevereiro de 2021;
II – o prazo de 15 (quinze) dias para a propositura da representação de que trata o art. 30-A da Lei nº 9.504, de 1997, será contado da publicação da decisão que julgar as contas do candidato;
III – ficam os partidos políticos autorizados a realizar, por meio virtual, independentemente de qualquer disposição estatutária, convenções ou reuniões para a escolha de candidatos e formalização de coligações, bem como para a definição dos critérios de distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, de que trata o art. 16-C da Lei nº 9.504, de 1997;
IV – os prazos para desincompatibilização que, na data da publicação desta Emenda Constitucional, estiverem:
a) a vencer, serão computados considerando-se a nova data de realização das eleições de 2020;
b) vencidos, serão considerados preclusos, vedada a sua reabertura.
V – a diplomação dos candidatos eleitos ocorrerá em todo país no dia 18 de dezembro, salvo as situações previstas nos §§ 4º e 5º;
VI – os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional.
§ 4º No caso de as condições sanitárias em um determinado município não permitirem a realização das eleições nas datas previstas neste artigo, o Tribunal Superior Eleitoral poderá designar novas datas para a realização do pleito, tendo como data limite o dia 27 de dezembro de 2020, bem como dispor sobre as medidas necessárias à conclusão do processo eleitoral, observado o seguinte rito:
I – até 10 (dez) dias antes da eleição, o Ministério Público Eleitoral na circunscrição do pleito poderá requerer ao Juiz Eleitoral, de forma fundamentada e instruída por manifestação da autoridade sanitária local, o novo adiamento das eleições;
II – o Juiz Eleitoral, verificando a existência de risco real à saúde, encaminhará o pedido ao Tribunal Regional Eleitoral em até 48 (quarenta e oito) horas contados do seu recebimento;
III – o Tribunal Regional Eleitoral, atestado o risco real à saúde pela autoridade sanitária estadual, encaminhará o pedido ao Tribunal Superior Eleitoral no prazo de 48 (quarenta e oito horas).
IV – o Tribunal Superior Eleitoral, diante da presença dos requisitos e após ouvir a autoridade sanitária nacional, submeterá o pedido ao Plenário para decisão, dando ciência do fato à Comissão Mista de que trata o art. 2º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
§ 5º No caso de as condições sanitárias de um Estado não permitirem a realização das eleições nas datas previstas neste artigo, o Congresso Nacional poderá designar novas datas para a realização do pleito, tendo como data limite o dia 27 de dezembro de 2020, cabendo ao Tribunal Superior Eleitoral dispor sobre as medidas necessárias à conclusão do processo eleitoral, observado o seguinte rito:
I – até 10 (dez) dias antes da eleição, a Procuradoria Regional Eleitoral poderá requerer ao Tribunal Regional Eleitoral, de forma fundamentada e instruída por manifestação da autoridade sanitária estadual, o novo adiamento das eleições;
II – o Tribunal Regional Eleitoral, verificando a existência de risco real à saúde, encaminhará o pedido ao Tribunal Superior Eleitoral no prazo de 48 (quarenta e oito horas);
III – o Tribunal Superior Eleitoral, diante da presença dos requisitos e após ouvir a autoridade sanitária nacional, submeterá o pedido à Comissão Mista de que trata o art. 2º do Decreto Legislativo nº 6, de 2020, que, examinando a pertinência do adiamento, apresentará projeto de decreto legislativo autorizando a providência.
§ 6º O Tribunal Superior Eleitoral:
I – promoverá a adequação das resoluções que disciplinam o processo eleitoral de 2020, em conformidade com o disposto nesta Emenda Constitucional;
II – fica autorizado a promover ajustes nas normas referentes:
a) aos prazos para fiscalização e acompanhamento dos programas de computador utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, bem como de todas as fases do processo de votação, apuração das eleições e processamento eletrônico da totalização dos resultados, para adequá-los ao novo calendário eleitoral;
b) à recepção dos votos, justificativas, auditoria e fiscalização no dia da eleição, inclusive no tocante ao horário de funcionamento das seções eleitorais e à distribuição dos eleitores no período, de forma a propiciar a melhor segurança sanitária possível de todos os participantes do processo eleitoral.
Art. 2º Não se aplica o art. 16 da Constituição Federal às disposições de que trata esta Emenda Constitucional.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.”