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Brasil Política

Confira as cidades que terão 2º turno nas eleições

16/11/2020 por Pedro Inã

Confira as cidades que terão 2º turno nas eleições de 2020

Muitas das cidades brasileiras não definiram os seus candidatos e por isso, confira as cidades que terão 2º turno nas eleições 2020. No total, são 57 cidades, sendo 18 delas, capitais. Dessa forma, a campanha eleitoral já pode recomeçar, a partir desta segunda-feira (16).

Serão mais 13 dias de campanha até as próximas votações, que acontecem no dia 29 de novembro. Normalmente, o período é de 3 a 4 semanas, mas por conta da pandemia do coronavírus, foi aprovado pelo Congresso o calendário apertado.

Abaixo, confira quais são as cidades:

Anápolis (GO): Roberto Naves (PP) e Antonio Gomide (PT).

Aracaju (SE): Edvaldo Nogueira (PDT – atual prefeito) e Danielle Garcia (Cidadania).

Bauru (SP): Suéllen Rosim (Patriota) e Dr Raul (DEM)

Belém (PA): Edmilson Rodrigues (PSOL) e Delegado Eguchi (Patriota).

Blumenau (SC): Mário Hildebrandt (PODE) e João Paulo Kleinübing (DEM).

Boa Vista (RR): Arthur Henrique (MDB) e Ottaci (Solidariedade).

Campinas (SP): Dário Saadi (Republicanos) e Rafa Zimbaldi (PL).

Campos dos Goytacazes (RJ): Wladimir Garotinho (PSD – sub judice), e Caio Vianna (PDT)

Canoas (RS): Jairo Jorge (PSD) e Luiz Carlos Busato (PTB).

Cariacica (ES): Euclério Sampaio (DEM) e Célia Tavares (PT).

Caucaia (CE): Naumi Amorim (PSD) e Vitor Valim (Pros).

Caxias do Sul (RS): Pepe Vargas (PT) e Adiló (PSDB).

Contagem (MG): Marília (PT) e Felipe Saliba (DEM).

Cuiabá (MT): Emanuel Pinheiro (MDB – atual prefeito) e Abílio Júnior (Podemos).

Diadema (SP): Filippi (PT) e Taka Yamauchi (PSD).

Feira de Santana (BA): Zé Neto (PT) e Colbert Martins (MDB).

Fortaleza (CE): Sarto Nogueira (PDT) e Capitão Wagner (Pros).

Franca (SP): Flávia Lancha (PSD) e Alexandre Ferreira (MDB).

Goiânia (GO): Maguito Vilela (MDB) e Vanderlan Cardoso (PSD).

Governador Valadares (MG): André Merlo (PSDB) e Dr. Luciano (PSC).

Guarulhos (SP): Guti (PSD) e Elói Pietá (PT).

João Pessoa (PB): Cícero Lucena (Progressistas) e Nilvan Ferreira (MDB).

Joinville (SC): Darci de Matos (PSD) e Adriano Silva (NOVO).

Juiz de Fora (MG): Margarida Salomão (PT) e Wilson Rezato (PSB).

Limeira (SP): Mario Botion (PSD) e Murilo Félix (Podemos).

Maceió (AL): Alfredo Gaspar (MDB) e Jhc (PSB).

Manaus (AM): Amazonino Mendes (Podemos) e David Almeida (Avante).

Mauá (SP): Átila Jacomussi (PSB) e Marcelo Oliveira (PT).

Mogi das Cruzes (SP): Marcus Melo (PSDB) e Caio Cunha (PODE).

Paulista (PE): Yves Ribeiro (MDB) e Francisco Padilha (PSB).

Pelotas (RS): Paula Mascarenhas (PSDB) e Ivan Duarte (PT).

Petrópolis (RJ): Rubens Bomtempo (PSB) e Bernardo Rossi (PL).

Piracicaba (SP): Barjas Negri (PSDB) e Luciano Almeida (DEM).

Ponta Grossa (PR): Mabel Canto (PSC) e Professora Elizabeth (PSD).

Porto Alegre (RS): Sebastião Melo (MDB) e Manuela d’Ávila (PCdoB).

Porto Velho (RO): Hildon Chaves (PSDB – atual prefeito) e Cristiane Lopes (PP).

Praia Grande (SP): Raquel Chini (PSDB) e Danilo Morgado (PSL).

Recife (PE): João Campos (PSB) e Marília Arraes (PT).

Ribeirão Preto (SP): Duarte Nogueira (PSDB) e Suely Vilela (PSB).

Rio Branco (AC): Socorro Neri (PSB – atual prefeita) e Tião Bocalom (PP).

Rio de Janeiro (RJ): Marcelo Crivella (Republicanos – atual prefeito) e Eduardo Paes (DEM).

Santa Maria (RS): Sergio Cecchim (PP) e Pozzobom (PSDB).

Santarém (PA): Nélio Aguiar (DEM – atual prefeito) e Maria do Carmo (PT).

São Gonçalo (RJ): Dimas Gadelha (PT), e Capitão Nelson (Avante).

São João de Meriti (RJ): Dr João (DEM) e Leo Vieira (PSC).

São Luís (MA): Eduardo Braide (Podemos) e Duarte Júnior (Republicanos).

São Paulo (SP): Bruno Covas (PSDB – atual prefeito) e Guilherme Boulos (PSOL).

São Vicente (SP): Solange Freitas (PSDB) e Kayo Amado (PODE).

Serra (ES): Sergio Vidigal (PDT) e Fabio Duarte (Rede).

Sorocaba (SP): Rodrigo Manga (Republicanos) e Jaqueline Coutinho (PSL).

Taboão da Serra (SP): Engenheiro Daniel (PSDB) e Aprigio (PODE).

Taubaté (SP): Saud (MDB) e Loreny (Cidadania).

Teresina (PI): Dr. Pessoa (MDB) e Kleber Montezuma (PSDB).

Uberaba (MG): Elisa Araújo (Solidariedade) e Tony Carlos (PTB).

Vila Velha (ES): Arnadinho Borgo (Podemos) e Max Filho (PSDB).

Vitória (ES): Delegado Pazolini (Republicanos) e João Coser (PT).

Vitória da Conquista (BA): Zé Raimundo (PT) e Herzem Gusmão (MDB).

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Brasil Política

Saiba como descobrir o seu local de votação

15/11/2020 por Pedro Inã

Como essa é uma das dúvidas mais frequentes nestas épocas, saiba como descobrir o seu local de votação

As eleições municipais de 2020 ocorrem neste próximo domingo (15) e caso você ainda não saiba onde vota, saiba como descobrir o seu local de votação. O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) orienta a população a consultar com antecedência e deixar tudo pronto para escolher seus candidatos.

Uma vez que, neste ano, o número de seções eleitorais teve de ser reduzido em alguns estados do Brasil e assim, alguns eleitores podem ter mudanças de seções.

Dessa forma, uma das opções do eleitor é fazer a consulta através do site do TSE, outra boa opção é o aplicado do e-Título. Além disso, também é possível fazer a consulta pelas redes sociais ou até mesmo por telefone.

No site do TSE, basta acessar este link e você conseguirá descobrir a seção usando o nome ou título.

Caso queira consultar através do aplicativo do e-Título, basta baixar o mesmo através da Play Store ou Apple Store, por Android ou iOS, respectivamente. Além disso, o app pode servir como o documento de identificação do eleitor, substituindo o título, caso tenha realizado o cadastramento biométrico.

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Brasil

As eleições municipais podem ocorrer entre 15 e 29 de novembro

23/06/2020 por Pedro Inã

Em caso específico, a data pode se estender até o dia 27 de novembro, sendo a data limite

 Na manhã desta terça-feira (23), foi apresentado um relatório pelo senador Weverton Rocha (PDT-MA), a qual visa realizar as eleições municipais entre os dias 15 e 29 de novembro. Essas datas são por conta do coronavírus, segundo o texto.

Além disso, caso haja condições extremas sanitárias nos municípios, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), poderá incrementar novas datas para o pleito das eleições municipais. No entanto, isso só iria valer para casos específicos e a data limite para isso é de 27 de dezembro de 2020.

Ainda hoje (23), a PEC está em pauta no plenário virtual do Senado. Mas, já foi retirado do relatório o voto facultativo para os maiores de 60 anos. Isso já estava sendo discutido.

Abaixo, veja o texto:

“(SUBSTITUTIVO)

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 18, DE 2020

Adia, em razão da pandemia do Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), as eleições municipais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais respectivos.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º As eleições municipais previstas para outubro de 2020 realizar-se-ão no dia 15 de novembro, em primeiro turno, e no dia 29 de novembro de 2020, em segundo turno, onde houver, observado o disposto nos §§ 4º e 5º.

§ 1º Ficam estabelecidas, para as eleições de que trata o caput, as seguintes datas:

I – a partir de 11 de agosto, para a vedação prevista no art. 45, § 1º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

II – entre 31 de agosto e 16 de setembro, para escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações, a que se refere o art. 8º, caput, da Lei nº 9.504, de 1997;

III – até 26 de setembro, para que os partidos e coligações solicitem à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos, conforme disposto no art. 11, caput, da Lei nº 9.504, de 1997, e no art. 93, caput, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965;

IV – após 26 de setembro, para o início da propaganda eleitoral, inclusive na internet conforme disposto nos arts. 36 e 57-A, da Lei nº 9.504, de 1997, e no art. 240, caput, da Lei nº 4.737, de 1965;

V – a partir de 26 de setembro, para que a Justiça Eleitoral convoque os partidos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia, conforme disposto no art. 52 da Lei nº 9.504, de 1997;

VI – 27 de outubro, para que partidos políticos, as coligações e os candidatos, obrigatoriamente, divulguem o relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados, conforme disposto no art. 28, § 4º, II, da Lei nº 9.504, de 1997;

VII – até 15 de dezembro, para o encaminhamento à Justiça Eleitoral do conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, relativamente ao primeiro e, onde houver, ao segundo turno das eleições, conforme disposto no art. 29, III e IV, da Lei nº 9.504, de 1997.

§ 2º Os demais prazos fixados na Lei nº 9.504, de 1997, e pela Lei nº 4.737, de 1965, que não tenham transcorrido na data da publicação desta Emenda Constitucional e tenham como referência a data do pleito serão computados considerando-se a nova data das eleições de 2020.

§ 3º Nas eleições de que trata este artigo:

I – não se aplica o prazo previsto no art. 30, § 1º, da Lei nº 9.504, de 1997, devendo a decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos ser publicada até o dia 12 de fevereiro de 2021;

II – o prazo de 15 (quinze) dias para a propositura da representação de que trata o art. 30-A da Lei nº 9.504, de 1997, será contado da publicação da decisão que julgar as contas do candidato;

III – ficam os partidos políticos autorizados a realizar, por meio virtual, independentemente de qualquer disposição estatutária, convenções ou reuniões para a escolha de candidatos e formalização de coligações, bem como para a definição dos critérios de distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, de que trata o art. 16-C da Lei nº 9.504, de 1997;

IV – os prazos para desincompatibilização que, na data da publicação desta Emenda Constitucional, estiverem:

a) a vencer, serão computados considerando-se a nova data de realização das eleições de 2020;

b) vencidos, serão considerados preclusos, vedada a sua reabertura.

V – a diplomação dos candidatos eleitos ocorrerá em todo país no dia 18 de dezembro, salvo as situações previstas nos §§ 4º e 5º;

VI – os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional.

§ 4º No caso de as condições sanitárias em um determinado município não permitirem a realização das eleições nas datas previstas neste artigo, o Tribunal Superior Eleitoral poderá designar novas datas para a realização do pleito, tendo como data limite o dia 27 de dezembro de 2020, bem como dispor sobre as medidas necessárias à conclusão do processo eleitoral, observado o seguinte rito:

I – até 10 (dez) dias antes da eleição, o Ministério Público Eleitoral na circunscrição do pleito poderá requerer ao Juiz Eleitoral, de forma fundamentada e instruída por manifestação da autoridade sanitária local, o novo adiamento das eleições;

II – o Juiz Eleitoral, verificando a existência de risco real à saúde, encaminhará o pedido ao Tribunal Regional Eleitoral em até 48 (quarenta e oito) horas contados do seu recebimento;

III – o Tribunal Regional Eleitoral, atestado o risco real à saúde pela autoridade sanitária estadual, encaminhará o pedido ao Tribunal Superior Eleitoral no prazo de 48 (quarenta e oito horas).

IV – o Tribunal Superior Eleitoral, diante da presença dos requisitos e após ouvir a autoridade sanitária nacional, submeterá o pedido ao Plenário para decisão, dando ciência do fato à Comissão Mista de que trata o art. 2º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

§ 5º No caso de as condições sanitárias de um Estado não permitirem a realização das eleições nas datas previstas neste artigo, o Congresso Nacional poderá designar novas datas para a realização do pleito, tendo como data limite o dia 27 de dezembro de 2020, cabendo ao Tribunal Superior Eleitoral dispor sobre as medidas necessárias à conclusão do processo eleitoral, observado o seguinte rito:

I – até 10 (dez) dias antes da eleição, a Procuradoria Regional Eleitoral poderá requerer ao Tribunal Regional Eleitoral, de forma fundamentada e instruída por manifestação da autoridade sanitária estadual, o novo adiamento das eleições;

II – o Tribunal Regional Eleitoral, verificando a existência de risco real à saúde, encaminhará o pedido ao Tribunal Superior Eleitoral no prazo de 48 (quarenta e oito horas);

III – o Tribunal Superior Eleitoral, diante da presença dos requisitos e após ouvir a autoridade sanitária nacional, submeterá o pedido à Comissão Mista de que trata o art. 2º do Decreto Legislativo nº 6, de 2020, que, examinando a pertinência do adiamento, apresentará projeto de decreto legislativo autorizando a providência.

§ 6º O Tribunal Superior Eleitoral:

I – promoverá a adequação das resoluções que disciplinam o processo eleitoral de 2020, em conformidade com o disposto nesta Emenda Constitucional;

II – fica autorizado a promover ajustes nas normas referentes:

a) aos prazos para fiscalização e acompanhamento dos programas de computador utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, bem como de todas as fases do processo de votação, apuração das eleições e processamento eletrônico da totalização dos resultados, para adequá-los ao novo calendário eleitoral;

b) à recepção dos votos, justificativas, auditoria e fiscalização no dia da eleição, inclusive no tocante ao horário de funcionamento das seções eleitorais e à distribuição dos eleitores no período, de forma a propiciar a melhor segurança sanitária possível de todos os participantes do processo eleitoral.

Art. 2º Não se aplica o art. 16 da Constituição Federal às disposições de que trata esta Emenda Constitucional.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.”

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