Justiça do Trabalho autoriza penhora de criptomoedas

Com a decisão da Justiça do Trabalho, criptomoedas podem ser utilizadas para quitar débitos trabalhistas.
Uma decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais chamou a atenção do mercado financeiro digital nos últimos dias. A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3 – Minas Gerais), autorizou magistrados a solicitar informações a corretoras de criptomoedas sobre possíveis valores registrados em nome de devedores trabalhistas a fim de quitar débitos existentes de contratos de trabalho.
Segundo desembargadora relatora Taísa Maria Macena de Lima, a busca por criptomoedas é uma providência adequada e proporcional, sobretudo por se tratar de um crédito de natureza alimentar — essencial para a subsistência do trabalhador. Assim, foi autorizado a penhora de criptomoedas de devedores trabalhistas para quitar débitos com antigos funcionários.
“O artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza a penhora de quaisquer direitos patrimoniais do devedor para satisfação da execução. Na mesma linha, o artigo 139, inciso IV, do CPC confere ao magistrado poderes para adotar medidas atípicas na fase de execução, sempre que necessárias à efetividade da decisão judicial”, diz trecho da decisão que autorizou a penhora de criptomoedas.
A decisão que autorizou a busca e penhora de criptomoedas se deu em um processo de um ex-funcionário de uma empresa de usinagem e soldagem de Ipatinga, que tenta há mais de dez anos receber valores reconhecidos pela Justiça. As tentativas convencionais de penhora não tiveram sucesso, e o juiz de primeira instância havia negado o pedido de envio de ofícios, considerando os réus “devedores contumazes” e a medida “ineficaz”, decisão que foi revertida em segunda instância.