Confira as cidades que terão 2º turno nas eleições
Confira as cidades que terão 2º turno nas eleições de 2020
Muitas das cidades brasileiras não definiram os seus candidatos e por isso, confira as cidades que terão 2º turno nas eleições 2020. No total, são 57 cidades, sendo 18 delas, capitais. Dessa forma, a campanha eleitoral já pode recomeçar, a partir desta segunda-feira (16).
Serão mais 13 dias de campanha até as próximas votações, que acontecem no dia 29 de novembro. Normalmente, o período é de 3 a 4 semanas, mas por conta da pandemia do coronavírus, foi aprovado pelo Congresso o calendário apertado.
Abaixo, confira quais são as cidades:
Anápolis (GO): Roberto Naves (PP) e Antonio Gomide (PT).
Aracaju (SE): Edvaldo Nogueira (PDT – atual prefeito) e Danielle Garcia (Cidadania).
Bauru (SP): Suéllen Rosim (Patriota) e Dr Raul (DEM)
Belém (PA): Edmilson Rodrigues (PSOL) e Delegado Eguchi (Patriota).
Blumenau (SC): Mário Hildebrandt (PODE) e João Paulo Kleinübing (DEM).
Boa Vista (RR): Arthur Henrique (MDB) e Ottaci (Solidariedade).
Campinas (SP): Dário Saadi (Republicanos) e Rafa Zimbaldi (PL).
Campos dos Goytacazes (RJ): Wladimir Garotinho (PSD – sub judice), e Caio Vianna (PDT)
Canoas (RS): Jairo Jorge (PSD) e Luiz Carlos Busato (PTB).
Cariacica (ES): Euclério Sampaio (DEM) e Célia Tavares (PT).
Caucaia (CE): Naumi Amorim (PSD) e Vitor Valim (Pros).
Caxias do Sul (RS): Pepe Vargas (PT) e Adiló (PSDB).
Contagem (MG): Marília (PT) e Felipe Saliba (DEM).
Cuiabá (MT): Emanuel Pinheiro (MDB – atual prefeito) e Abílio Júnior (Podemos).
Diadema (SP): Filippi (PT) e Taka Yamauchi (PSD).
Feira de Santana (BA): Zé Neto (PT) e Colbert Martins (MDB).
Fortaleza (CE): Sarto Nogueira (PDT) e Capitão Wagner (Pros).
Franca (SP): Flávia Lancha (PSD) e Alexandre Ferreira (MDB).
Goiânia (GO): Maguito Vilela (MDB) e Vanderlan Cardoso (PSD).
Governador Valadares (MG): André Merlo (PSDB) e Dr. Luciano (PSC).
Guarulhos (SP): Guti (PSD) e Elói Pietá (PT).
João Pessoa (PB): Cícero Lucena (Progressistas) e Nilvan Ferreira (MDB).
Joinville (SC): Darci de Matos (PSD) e Adriano Silva (NOVO).
Juiz de Fora (MG): Margarida Salomão (PT) e Wilson Rezato (PSB).
Limeira (SP): Mario Botion (PSD) e Murilo Félix (Podemos).
Maceió (AL): Alfredo Gaspar (MDB) e Jhc (PSB).
Manaus (AM): Amazonino Mendes (Podemos) e David Almeida (Avante).
Mauá (SP): Átila Jacomussi (PSB) e Marcelo Oliveira (PT).
Mogi das Cruzes (SP): Marcus Melo (PSDB) e Caio Cunha (PODE).
Paulista (PE): Yves Ribeiro (MDB) e Francisco Padilha (PSB).
Pelotas (RS): Paula Mascarenhas (PSDB) e Ivan Duarte (PT).
Petrópolis (RJ): Rubens Bomtempo (PSB) e Bernardo Rossi (PL).
Piracicaba (SP): Barjas Negri (PSDB) e Luciano Almeida (DEM).
Ponta Grossa (PR): Mabel Canto (PSC) e Professora Elizabeth (PSD).
Porto Alegre (RS): Sebastião Melo (MDB) e Manuela d’Ávila (PCdoB).
Porto Velho (RO): Hildon Chaves (PSDB – atual prefeito) e Cristiane Lopes (PP).
Praia Grande (SP): Raquel Chini (PSDB) e Danilo Morgado (PSL).
Recife (PE): João Campos (PSB) e Marília Arraes (PT).
Ribeirão Preto (SP): Duarte Nogueira (PSDB) e Suely Vilela (PSB).
Rio Branco (AC): Socorro Neri (PSB – atual prefeita) e Tião Bocalom (PP).
Rio de Janeiro (RJ): Marcelo Crivella (Republicanos – atual prefeito) e Eduardo Paes (DEM).
Santa Maria (RS): Sergio Cecchim (PP) e Pozzobom (PSDB).
Santarém (PA): Nélio Aguiar (DEM – atual prefeito) e Maria do Carmo (PT).
São Gonçalo (RJ): Dimas Gadelha (PT), e Capitão Nelson (Avante).
São João de Meriti (RJ): Dr João (DEM) e Leo Vieira (PSC).
São Luís (MA): Eduardo Braide (Podemos) e Duarte Júnior (Republicanos).
São Paulo (SP): Bruno Covas (PSDB – atual prefeito) e Guilherme Boulos (PSOL).
São Vicente (SP): Solange Freitas (PSDB) e Kayo Amado (PODE).
Serra (ES): Sergio Vidigal (PDT) e Fabio Duarte (Rede).
Sorocaba (SP): Rodrigo Manga (Republicanos) e Jaqueline Coutinho (PSL).
Taboão da Serra (SP): Engenheiro Daniel (PSDB) e Aprigio (PODE).
Taubaté (SP): Saud (MDB) e Loreny (Cidadania).
Teresina (PI): Dr. Pessoa (MDB) e Kleber Montezuma (PSDB).
Uberaba (MG): Elisa Araújo (Solidariedade) e Tony Carlos (PTB).
Vila Velha (ES): Arnadinho Borgo (Podemos) e Max Filho (PSDB).
Vitória (ES): Delegado Pazolini (Republicanos) e João Coser (PT).
Vitória da Conquista (BA): Zé Raimundo (PT) e Herzem Gusmão (MDB).
Saiba como descobrir o seu local de votação
Como essa é uma das dúvidas mais frequentes nestas épocas, saiba como descobrir o seu local de votação
As eleições municipais de 2020 ocorrem neste próximo domingo (15) e caso você ainda não saiba onde vota, saiba como descobrir o seu local de votação. O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) orienta a população a consultar com antecedência e deixar tudo pronto para escolher seus candidatos.
Uma vez que, neste ano, o número de seções eleitorais teve de ser reduzido em alguns estados do Brasil e assim, alguns eleitores podem ter mudanças de seções.
Dessa forma, uma das opções do eleitor é fazer a consulta através do site do TSE, outra boa opção é o aplicado do e-Título. Além disso, também é possível fazer a consulta pelas redes sociais ou até mesmo por telefone.
No site do TSE, basta acessar este link e você conseguirá descobrir a seção usando o nome ou título.
Caso queira consultar através do aplicativo do e-Título, basta baixar o mesmo através da Play Store ou Apple Store, por Android ou iOS, respectivamente. Além disso, o app pode servir como o documento de identificação do eleitor, substituindo o título, caso tenha realizado o cadastramento biométrico.
Tudo sobre a 2ª via do título de eleitor
Como hoje é o último dia, saiba tudo sobre a 2ª via do título de eleitor
Nesta quinta-feira, encerra o prazo para pedir a 2ª via do documento e aqui você encontra tudo sobre a 2ª via do título de eleitor. Caso perca o prazo, os eleitores deverão apresentar seu documento oficial com foto.
Dessa forma, poderá votar normalmente mesmo sem a 2ª via do título de eleitor, apresentando o documento oficial com foto ou através do aplicativo e-Título, que está disponível para download gratuitamente para celulares IOS e Android.
Com exceção do Distrito Federal, os eleitores do Brasil inteiro deverão ir às urnas neste próximo dia 15 de novembro.
As eleições municipais podem ocorrer entre 15 e 29 de novembro
Em caso específico, a data pode se estender até o dia 27 de novembro, sendo a data limite
Na manhã desta terça-feira (23), foi apresentado um relatório pelo senador Weverton Rocha (PDT-MA), a qual visa realizar as eleições municipais entre os dias 15 e 29 de novembro. Essas datas são por conta do coronavírus, segundo o texto.
Além disso, caso haja condições extremas sanitárias nos municípios, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), poderá incrementar novas datas para o pleito das eleições municipais. No entanto, isso só iria valer para casos específicos e a data limite para isso é de 27 de dezembro de 2020.
Ainda hoje (23), a PEC está em pauta no plenário virtual do Senado. Mas, já foi retirado do relatório o voto facultativo para os maiores de 60 anos. Isso já estava sendo discutido.
Abaixo, veja o texto:
“(SUBSTITUTIVO)
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 18, DE 2020
Adia, em razão da pandemia do Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), as eleições municipais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais respectivos.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º As eleições municipais previstas para outubro de 2020 realizar-se-ão no dia 15 de novembro, em primeiro turno, e no dia 29 de novembro de 2020, em segundo turno, onde houver, observado o disposto nos §§ 4º e 5º.
§ 1º Ficam estabelecidas, para as eleições de que trata o caput, as seguintes datas:
I – a partir de 11 de agosto, para a vedação prevista no art. 45, § 1º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
II – entre 31 de agosto e 16 de setembro, para escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações, a que se refere o art. 8º, caput, da Lei nº 9.504, de 1997;
III – até 26 de setembro, para que os partidos e coligações solicitem à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos, conforme disposto no art. 11, caput, da Lei nº 9.504, de 1997, e no art. 93, caput, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965;
IV – após 26 de setembro, para o início da propaganda eleitoral, inclusive na internet conforme disposto nos arts. 36 e 57-A, da Lei nº 9.504, de 1997, e no art. 240, caput, da Lei nº 4.737, de 1965;
V – a partir de 26 de setembro, para que a Justiça Eleitoral convoque os partidos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia, conforme disposto no art. 52 da Lei nº 9.504, de 1997;
VI – 27 de outubro, para que partidos políticos, as coligações e os candidatos, obrigatoriamente, divulguem o relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados, conforme disposto no art. 28, § 4º, II, da Lei nº 9.504, de 1997;
VII – até 15 de dezembro, para o encaminhamento à Justiça Eleitoral do conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, relativamente ao primeiro e, onde houver, ao segundo turno das eleições, conforme disposto no art. 29, III e IV, da Lei nº 9.504, de 1997.
§ 2º Os demais prazos fixados na Lei nº 9.504, de 1997, e pela Lei nº 4.737, de 1965, que não tenham transcorrido na data da publicação desta Emenda Constitucional e tenham como referência a data do pleito serão computados considerando-se a nova data das eleições de 2020.
§ 3º Nas eleições de que trata este artigo:
I – não se aplica o prazo previsto no art. 30, § 1º, da Lei nº 9.504, de 1997, devendo a decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos ser publicada até o dia 12 de fevereiro de 2021;
II – o prazo de 15 (quinze) dias para a propositura da representação de que trata o art. 30-A da Lei nº 9.504, de 1997, será contado da publicação da decisão que julgar as contas do candidato;
III – ficam os partidos políticos autorizados a realizar, por meio virtual, independentemente de qualquer disposição estatutária, convenções ou reuniões para a escolha de candidatos e formalização de coligações, bem como para a definição dos critérios de distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, de que trata o art. 16-C da Lei nº 9.504, de 1997;
IV – os prazos para desincompatibilização que, na data da publicação desta Emenda Constitucional, estiverem:
a) a vencer, serão computados considerando-se a nova data de realização das eleições de 2020;
b) vencidos, serão considerados preclusos, vedada a sua reabertura.
V – a diplomação dos candidatos eleitos ocorrerá em todo país no dia 18 de dezembro, salvo as situações previstas nos §§ 4º e 5º;
VI – os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional.
§ 4º No caso de as condições sanitárias em um determinado município não permitirem a realização das eleições nas datas previstas neste artigo, o Tribunal Superior Eleitoral poderá designar novas datas para a realização do pleito, tendo como data limite o dia 27 de dezembro de 2020, bem como dispor sobre as medidas necessárias à conclusão do processo eleitoral, observado o seguinte rito:
I – até 10 (dez) dias antes da eleição, o Ministério Público Eleitoral na circunscrição do pleito poderá requerer ao Juiz Eleitoral, de forma fundamentada e instruída por manifestação da autoridade sanitária local, o novo adiamento das eleições;
II – o Juiz Eleitoral, verificando a existência de risco real à saúde, encaminhará o pedido ao Tribunal Regional Eleitoral em até 48 (quarenta e oito) horas contados do seu recebimento;
III – o Tribunal Regional Eleitoral, atestado o risco real à saúde pela autoridade sanitária estadual, encaminhará o pedido ao Tribunal Superior Eleitoral no prazo de 48 (quarenta e oito horas).
IV – o Tribunal Superior Eleitoral, diante da presença dos requisitos e após ouvir a autoridade sanitária nacional, submeterá o pedido ao Plenário para decisão, dando ciência do fato à Comissão Mista de que trata o art. 2º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
§ 5º No caso de as condições sanitárias de um Estado não permitirem a realização das eleições nas datas previstas neste artigo, o Congresso Nacional poderá designar novas datas para a realização do pleito, tendo como data limite o dia 27 de dezembro de 2020, cabendo ao Tribunal Superior Eleitoral dispor sobre as medidas necessárias à conclusão do processo eleitoral, observado o seguinte rito:
I – até 10 (dez) dias antes da eleição, a Procuradoria Regional Eleitoral poderá requerer ao Tribunal Regional Eleitoral, de forma fundamentada e instruída por manifestação da autoridade sanitária estadual, o novo adiamento das eleições;
II – o Tribunal Regional Eleitoral, verificando a existência de risco real à saúde, encaminhará o pedido ao Tribunal Superior Eleitoral no prazo de 48 (quarenta e oito horas);
III – o Tribunal Superior Eleitoral, diante da presença dos requisitos e após ouvir a autoridade sanitária nacional, submeterá o pedido à Comissão Mista de que trata o art. 2º do Decreto Legislativo nº 6, de 2020, que, examinando a pertinência do adiamento, apresentará projeto de decreto legislativo autorizando a providência.
§ 6º O Tribunal Superior Eleitoral:
I – promoverá a adequação das resoluções que disciplinam o processo eleitoral de 2020, em conformidade com o disposto nesta Emenda Constitucional;
II – fica autorizado a promover ajustes nas normas referentes:
a) aos prazos para fiscalização e acompanhamento dos programas de computador utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, bem como de todas as fases do processo de votação, apuração das eleições e processamento eletrônico da totalização dos resultados, para adequá-los ao novo calendário eleitoral;
b) à recepção dos votos, justificativas, auditoria e fiscalização no dia da eleição, inclusive no tocante ao horário de funcionamento das seções eleitorais e à distribuição dos eleitores no período, de forma a propiciar a melhor segurança sanitária possível de todos os participantes do processo eleitoral.
Art. 2º Não se aplica o art. 16 da Constituição Federal às disposições de que trata esta Emenda Constitucional.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.”
Milhares de brasileiros não poderão votar em 2020
Isso porque, diversas pessoas perderam o prazo para regularização do titulo de eleitor
Hoje, quinta-feira (7), se encerrou o prazo para regularizar ou editar alguns dados do título de eleitor e quem perder este prazo não poderá votar em 2020. É o que informa o Tribunal Regional Eleitoral, de que agora para fazer uma nova regularização no título, apenas no mês de novembro, a partir do dia 3 do mesmo.
Dessa forma, quem estava com o título cancelado, não poderá votar. Entretanto, caso precise do titulo de eleitor, poderá emitir a certidão de nascimento circunstanciada. Somado a isso, também ficará sem votar as pessoas as quais não estiverem mais morando nas cidades em que tem o título de eleitor. Mas, pode ser justificado este ano.
No entanto, também ficará sem poder ir as urnas, as pessaos que não votaram e não justificaram sua ausência nas últimas três eleições.
Já começam os testes de integridade das urnas eletrônicas para 2020
O teste será feito de forma que profissionais e especialistas tentem burlar o hardware ou software de qualquer maneira das urnas
Nesta segunda-feira (25 de novembro), profissionais e especialistas começaram a testar a integridade das urnas eletrônicas que serão usadas nas eleições municipais de 2020. Este será mais um Teste Público de Segurança (TPS) organizado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
São cinco equipes e três técnicos individuais que estão inscritos para tentar burlar de alguma forma o hardware ou software da urna eletrônica, ou violar e comprometer arquivos. Como por exemplo, o anonimato dos votos e outras coisas.
As inscrições ficaram abertas qualquer especialista que estivesse interessado a tentar burlar o sistema eletrônico de votação de alguma forma. Além disso, está é quinta vez que o Tribunal Superior Federal realiza o TPS. O teste é feito na sede da Justiça Eleitoral, em Brasília, na qual foi montado um espaço adequado para que os especialistas possam trabalhar.
No ano de 2017 foram encontradas três falhas pelo técnicos no sistema das urnas eletrônicas, na qual conseguiam ter acesso aos dados internos. No entanto, na época o TSE disse que não as falhas seriam resolvidas e que não eram motivo de preocupação.